O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização por danos materiais a um comerciante catarinense que, em leilão, comprou um terreno inexistente devido a erro judiciário. A 4ª Turma indeferiu o pedido por danos morais, pois entendeu que não existiu abalo moral indenizável.
O terreno, mesmo não tendo sido localizado pelo registro de imóveis, foi levado a leilão pela 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis em um processo de penhora e alienação para pagamento de dívida trabalhista.
Após depositar a quantia da compra, R$ 100 mil, o comerciante fez a imissão na posse do terreno e descobriu que parte do imóvel já estava registrada em nome de outro proprietário.
O comerciante ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Florianópolis, solicitando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, pelo abalo moral sofrido e pela perda de uma chance, já que poderia aplicar os valores em outra modalidade mais rendosa.
A sentença foi julgada parcialmente procedente, condenando a União a indenizar o autor mediante o pagamento de R$ 100 mil, devidamente corrigidos. O comerciante então recorreu ao tribunal.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, negou a apelação. Segundo o relator, não restou cabalmente demonstrado pela parte autora algum fato que tenha gerado dano moral indenizável.
“Em relação ao tema perda de uma chance de valorização de aplicação dos valores em outra modalidade mais rendosa, cumpre apontar que não houve a comprovação do alegado prejuízo, ônus que lhe incumbia. Ademais, o capital investido está sendo devolvido com a devida atualização”, afirmou o desembargador, em sessão no dia 18 de maio.
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Processo 5006283-45.2014.4.04.7200/TRF
Fonte: Consultor Jurídico/Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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