O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou na tarde desta quinta-feira (29) a importância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade de destaque dos honorários contratuais do valor principal da causa a ser pago por precatório ou requisição de pequeno valor. A decisão foi do ministro Luís Roberto Barroso ao apontar que honorários contratuais também têm natureza alimentar. Clique aqui para ler a decisão.
“Importante a decisão do ministro Barroso que assegura a natureza alimentar dos honorários, como previsto na Súmula Vinculante 47, inclusive para honorários contratuais. A redação da súmula vinculante não deixa dúvidas quanto a sua aplicação para os honorários fixados pela Justiça (sucumbenciais) ou contratados pela parte. Contudo, muitos juízes e até ministros do STF tem lido a súmula de modo a ver nela proteção apenas para os honorários sucumbenciais. Por isso, a importância da decisão do ministro Barroso”, afirmou Lamachia.
A decisão de Barroso tem origem em reclamação, com pedido liminar, contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, na Bahia, que indeferiu pedido de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, relativamente a honorários advocatícios contratuais. A parte requerente alegou afronta à Súmula Vinculante 47 que estabelece que “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
"A Súmula Vinculante 47 foi uma das maiores conquistas para a classe e teve a participação direta da OAB para sua elaboração. Por ela, o STF depreendeu, diretamente da Constituição, que os honorários pertencem ao advogado e são alimentares, vez que os advogados são essenciais e indispensáveis à justiça", afirmou o ex-presidente da OAB e um dos grandes responsáveis pela edição da súmula, Marcus Vinicios Furtado Coelho.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil chegou a requer seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae.
Fonte: Conselho Federal
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