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02/10/2017 - 02/10/2017 - III Simpósio de Direito Penal é aberto na OAB Paraná

O III Simpósio de Direito Penal, Criminologia e Direito Processual Penal foi aberto na manhã desta segunda-feira (2/10) na OAB Paraná, com organização do Centro de Estudos e Pesquisas Criminais (CEPCRim). “A advocacia criminal enfrenta desafios muito sérios. Há um movimento pela criminalização da advocacia criminal, com os advogados sendo confundidos com seus clientes. E isso parte de diversos setores da sociedade, inclusive de colegas. É um momento de reflexão. Portanto, um seminário como este, com questões de alta indagação jurídica, é muito importante”, afirmou, ao abrir os trabalhos, o advogado José Carlos Cal Garcia, que preside a Comissão de Advocacia Criminal da OAB Paraná.

Depois de agradecer aos centros acadêmicos parceiros, o estudante de Direito Augusto César Piaskoski — um dos organizadores do evento ao lado do colega Fábio Sevscuec e da advogada Beatriz Glaser Pimpão – lembrou que o CEPCrim é um projeto autônomo, nascido na Universidade Positivo em 2015. “Estamos na terceira edição do simpósio e lançamos aqui uma nova edição da revista Núcleo Jurídico, com artigos dos professores René Dotti, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Fauzi Hassan Chouckr, Alexandre Morais da Rosa, a quem agradeço, são alguns dos criminalistas que contribuíram com artigos”, afirmou Piaskoski.

A palestra de abertura do simpósio ficou a cargo de René Dotti. “Presto homenagem ao CEPCrim pela qualidade do evento e pela sensibilidade na escolha dos temas e dos convidados. Um dos grandes caminhos para conhecer o direito e sua efetiva aplicação é o entusiasmo dos estudantes. Não basta apenas a aplicação para obter boas notas e o grau. Sabemos que há um número enorme de estudantes de Direito. Poucos, no entanto, se dispõem a viver com entusiasmo desde os tempos da faculdade as grandes questões do Direito”, disse o professor.

Antecipando o tema apresentado depois pelo ministro Néfi Cordeiro, Dotti discorreu sobre a ampla defesa e a reserva de comunicação, que classificou como aparente paradoxo. “Até que ponto se pode falar em ampla defesa com interceptações das comunicações dos advogados? Ora, lembremos que não há nenhum direito ilimitado. Os direitos são todos relativos. O Código Penal prevê crimes contra a administração da justiça com patrocínio simultâneo. Lamentavelmente, há profissionais da advocacia que em vez de se limitarem ao papel de advogar, vão além, de modo a se confundir com o próprio acusado”, afirmou.

Para Dotti, o caminho, nesses casos é claro e está expresso no Código de Ética da Advocacia. “Quando solicitado por um cliente prestes a ser preso, por exemplo, o que pode fazer a advogado? Quando muito, telefonar para a família do seu cliente, se é que o próprio já não o fez, porque a Constituição assim assegura. Mas não pode o advogado transportar o seu cliente de modo a ficar a mantê-lo fora do alcance da justiça. Isso obstrui a justiça e constitui crime”, ressaltou.

O criminalista lembrou ainda que não cabe ao advogado preparar um material de prova adulterando documentos. “Veio a público a situação de advogado apresentando recibos com erros grosseiros. É evidente que se o advogado tinha conhecimento de que eram falsos, poderá responder por crime de falsidade ideológica. Fica aqui um conselho: a obrigação do advogado tem limite. Não só pela Constituição, mas pelo código de ética profissional.”

Dotti pontuou ainda que, por mais que o advogado se empenhe na defesa de uma causa — o que é louvável — jamais deve fazer qualquer tipo de citação doutrinária ou jurisprudencial sem indicar fonte. “Isso constitui também, sem dúvida, uma forma de falsidade ideológica. Com isso quero dizer, queridos colegas e estudantes, que a missão do advogado é extremamente difícil”, recomendou, lembrando que está prevista a hipótese de que o advogado seja objeto de investigação e interceptação telefônica quando houver, evidentemente, indícios e autorização judicial para isso. “Não pode, evidentemente, a investigação de um delito ficar à mercê de um advogado que sonega provas e esteja sob investigação de crime”, completou.

Dotti ressaltou, no entanto, que a mera posse de certos documentos falsos não é por si só um crime. “Ele pode ter recebido de boa fé e não tem a obrigação de saber. É claro, porém, que cabe ao advogado ter precaução e cautela, com documentos autenticados.

Responsabilidade por omissão

“Responsabilidade penal de dirigentes de empresas por omissão” foi o tema da painelista Heloísa Estelitta, que em sua apresentação partiu de um caso hipotético, baseado em situação real. “Suponhamos que numa mineradora um gerente industrial oferece e paga propina a um funcionário público para obter uma licença ambiental. Um caso clássico de corrupção. Vamos imaginar também que esse gerente trabalha sob a supervisão de um sócio administrador industrial. Há outros dois sócios gestores, um comercial e um financeiro, e mais dois sócios investidores”, propôs.

Para Heloísa é preciso analisar as linhas verticais e horizontais de gestão para que determine as responsabilidades. “Ao contrário do que ocorre no direito penal clássico, pode haver uma dissociação entre cabeça e corpo em termos de responsabilidade. Se a fragmentação de responsabilidade for muito ampla, podemos chegar a uma situação tão indesejada quanto não punir ninguém, punir só a base ou identificar uma situação de irresponsabilidade organizada. Para esse tipo de necessidade é que a responsabilidade por omissão oferecer uma resposta adequada, desde que estejam presentes alguns pressupostos”, argumentou.

Para a painelista, um grande problema que se vê no Brasil é falta de apoio na realidade na conduta omissiva. “É fácil nos casos de responsabilidade objetiva dizer em que dia e hora certa conduta foi praticada. Na conduta omissiva é preciso apontar que omissão tem nexo causal com o fato. A falta de especificação de dia e hora das possiblidades de não se omitir e de agir para impedir a corrupção são um problema recorrente no Brasil nos casos de responsabilidade omissiva”, afirmou.

Heloísa também levantou elementos sobre a posição do garantidor, pontuando que nem sempre ser sócio não é suficiente para que se afirme a posição de garante. Ela também estabeleceu uma diferença entre os garantidores de proteção (caso de uma babá) e dos garantidores de vigilância. “Estes últimos, pontuou, não têm nas mãos o bem jurídico a ser protegido, mas podem controlar a fonte de perigo capaz de afetar o bem. Podem, portanto, agir para evitar o resultado”, disse.

Para ela, a empresa também pode ter garantidores de proteção, embora isso seja pouco comum no Brasil. “Se houvesse, ficaria mais simples estabelecer responsabilidades em casos como o da compra da Usina de Pasadena pela Petrobras”, exemplificou.

A advogada destacou ainda, em sua apresentação, a importância do compliance como meio de manter o risco dentro de parâmetros toleráveis e destacou que é “uma bizarrice” atribuir responsabilidades por atos de corrupção aos Conselhos de Administração que, por sua constituição, estão impedidos de agir.  “Apontar o garantidor não é, necessariamente, indicar quem que se omitiu”, afirmou.

Comunicação advogado/cliente

No fim do painel, o ministro Néfi Cordeiro apresentou o tema “Ampla defesa e limitações à audiência reservada”. Ele lembrou que tem sido frequente nos presídios o impedimento de que advogados entrem com papéis, notas ou notebook. Em alguns, como em Catanduvas, aqui no Paraná, as comunicações entre advogados e clientes são gravadas.

O ministro lembrou que o Estatuto da OAB prevê o direito de o advogado comunicar-se pessoal e reservadamente com seu cliente. “Essa não é uma garantia para a pessoa que exerce a função, mas para o próprio cidadão”, ressaltou.

Cordeiro lembrou que o artigo 185 do Código de Processo Penal estabelece a entrevista prévia e reservada com o defensor. Mesmo na hipótese de videoconferência, há a garantia de um meio de comunicação paralelo para a conversa reservada. O direito consta ainda do Pacto de San José da Costa Rica e das Regras de Mandela. Segundo a regra 61, os presos devem ter oportunidade, tempo e meios para receberem visitas e se comunicaram com um advogado ou defensor público. Isso deve ser feito sem demora, interceptação ou censura. A regra estabelece ainda que a conversa deve ocorrer em total confidencialidade e pode tratar de qualquer assunto legal. Tais encontros podem estar sob as vistas de agentes prisionais, mas não passíveis de serem ouvidos por estes.

“Imaginem como fica a possibilidade de defesa quando sem que o advogado possa tomar notas ou consultar documentos. Imaginem memorizar processos de centenas de páginas ao se preparar para conversar com seu cliente”, disse.

O ministro levantou ainda o aspecto da confiança. “Qual confiança tem um preso para contar ao advogado fatos que podem lhe ser prejudiciais numa conversa monitorada? Como poderá fazer relatos de tortura sofrida na prisão?”, questionou, lembrando que é difícil confiar na ponta do elo de agentes públicos envolvidos na situação. “O agente penitenciário ouvirá a conversa. Ainda que se acredite na integridade de todos, é muito difícil controlar o desejo de punição imediata. A pressa em declarar uma pessoa culpada é grande e exige de nós cuidados com os extremos. É preciso coragem para enfrentar a corrupção, mas também para enfrentar a mídia e o desejo de punição imediata”, ponderou.

O ministro encerrou sua fala afirmando ser inadmissível relacionar, a priori, o advogado à prática criminosa. “Claro que isso pode ocorrer e o próprio Estatuto da Advocacia prevê a situação. Mas não se pode, pela exceção, adotar uma regra geral tão prejudicial”, afirmou.

Fonte: OAB Paraná

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