Os honorários cobrados em ações trabalhistas não podem ser calculados também sobre os débitos previdenciários do empregador junto ao INSS. A limitação vale mesmo que haja cláusula contratual permitindo essa cobrança.
Assim entendeu o Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil: “Os débitos que a empresa terá que pagar à Previdência (dependente de sua atividade econômica) e que dizem respeito à parte patronal não outorga ao advogado o direito sobre elas, mesmo que haja previsão contratual neste sentido, cláusula esta inócua em face da desproporcionalidade e da imoderação”.
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Fonte: Consultor Jurídico
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